quarta-feira, 7 de março de 2012

Ficha Limpa – Prefeito Zito tem contas rejeitadas no TCU

Ficha Limpa – Prefeito Zito tem contas rejeitadas no TCU

Após a divulgação pelas redes sociais dos processos que podem impedir a candidatura do deputado federal Washington Reis, agora começa a ser divulgado o processo em que o TCU condenou o prefeito Zito.

Prefeito Zito
Prefeito Zito / Foto: Everton Barsan
Conforme previsto na Lei do Ficha Limpa, ele foi Julgado por órgão colegiado e condenado, onde não interpôs recurso, reconhecendo sua culpa pelo parcelamento de sua condenação.
Segue o acordão que condenou Zito a restituição de valores aos cofres públicos da união por rejeição a prestação de contas do convênio 131/99 do Ministério da Saúde.
Note o item destacado onde é informado no acórdão que o pagamento não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ACÓRDÃO Nº 2929/2009 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento solicitado pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (fls.588/589) ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito imputado ao Sr. José Zito dos Santos Filho, por intermédio do item 9.1 do Acórdão nº 4666/2008 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e nos temos do art. 218 do Regimento Interno/TCU, provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, no entanto, o pagamento não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.1. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Janete Solange da Silva,OAB/RJ 52.420; Francisco Alves Rangel Filho, OAB/RJ 25.999.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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